Compliance Criminal no Brasil?

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Compliance Criminal no Brasil?

Preliminarmente, cumpre elucidar que compliance é uma área do conhecimento, cujo objeto é o risco. Sendo assim, o que se busca é um gerenciamento de riscos dentro da legalidade.
Esse sistema de gestão de compliance utiliza-se de códigos, políticas, procedimentos e controles internos criados para garantir que a ação da empresa e de todos aqueles que agem em seu interesse estarão de acordo com os valores e princípios da empresa.
O único crime que gera de fato responsabilização criminal da pessoa jurídica no nosso ordenamento jurídico é aquele previsto na Lei 9605/98 que dispõe sobre as sanções em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Ou seja, há a imputação de responsabilidade criminal à empresa nos casos de crimes ambientais.
Desta feita, o compliance criminal está diretamente ligado à prevenção dessas sanções penais imputadas às pessoas jurídicas.
Insta mencionar que há divergências em relação ao que abrange o termo “compliance criminal”, sendo que, essa gestão está diretamente ligada à prevenção de responsabilização criminal das empresas, que ocorre somente nos casos de crimes ambientais. Porém, é imprescindível ressaltar que a conduta criminosa de pessoa física pertencente a alguma empresa, pode gerar impactos na pessoa jurídica, como por exemplo o dano de imagem, sendo necessário assim, um sistema de gestão de compliance para gerenciar tais situações.
Além disso, atualmente existem diversas legislações brasileiras, correlatas, que se assemelham com leis penais, mas que preveem sanções administrativas. Sob essa ótica, uma situação criminal, que teve origem em uma pessoa física, pode ter uma série de repercussões negativas para a pessoa jurídica, sendo de imagem, como já mencionado, como repercussões negativas judiciais.
Outrossim, podemos observar a necessidade de um sistema de compliance criminal no que tange a Lei 9613/98 (Lavagem de Dinheiro), referida norma criou o conceito de “setor obrigado”, isto é, no Brasil tem alguns setores que são obrigados a ter um sistema de compliance na prevenção à lavagem de dinheiro. Nesse caso, a empresa não possui risco direto de ser responsabilizada pelo ilícito, ou seja, apesar da responsabilidade penal ser imputada à pessoa física, a empresa é obrigada a criar controles para prevenir tais condutas, caso contrário, a inexistência desses controles significa risco para o sistema financeiro nacional.


Por: Dra. Maria Victória S. Marcondes

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